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https://repositorio.ifg.edu.br/handle/prefix/1194| Tipo: | Trabalho Completo |
| Título: | Responsabilidade dos municípios na gestão dos resíduos sólidos urbanos |
| Título(s) alternativo(s): | Responsibility of municipalities in the management of urban solid waste |
| Autor(es): | junior chieppe, João Baptista Soares, Alexandra de Fatima Saraiva Franco, Rafaela Silva, Luis Fernando de Morais Lopes, Adriana Antunes |
| Resumo: | Em 2020, a geração per capita de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no Brasil foi, em média, de 1,07 quilos de resíduo por dia, sendo que a região Sudeste representa a maior geração, com 49,7% dos RSU. No que se refere à disposição final dos RSU, cerca de 60% dos resíduos coletados foram enviadas para aterros sanitários, ao passo que 40% foram encaminhados para áreas de disposição inadequada, como lixões e aterros controlados, em especial as regiões Nordeste (36,3% dos municípios) e Norte 35,6% (36,3% dos municípios). Diante desse cenário, este artigo objetiva apresentar a responsabilidade no âmbito legal dos entes municipais na gestão dos RSU. Para tal, o procedimento metodológico adotado consistiu na revisão da legislação, jurisprudência e doutrina correlatas. Visa-se, com isso, propiciar interface com a responsabilidade ambiental, no que tange à responsabilidade do Poder Público, em especial dos Municípios, por descumprimento de seu dever legal em promover a adequada disposição dos RSU. Em suma, cabe mencionar que os danos ambientais ocasionados pela gestão inadequada dos RSU geram responsabilização com dever de reparar o ambiente, sendo que o Município detém como competência a contribuição para a preservação do meio ambiente, especificamente no que concerne à implementação de diretrizes para a efetiva redução dos danos ambientais ocasionados, conforme Constituição Federal de 1988 e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. A responsabilidade civil, em matéria ambiental, está prevista no art. 4º, inciso VII, da Lei 9.638/81 e é objetiva do tipo risco integral, de modo que o responsável responde pelo risco de sua ação ou omissão, sem admitir excludentes. Destaca-se, assim, que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados – por ação ou omissão – por seus agentes. Por fim, reforça-se que a tutela do meio ambiente segue um prisma preservacionista de forma a atender ao princípio da responsabilidade intergeracional, ou seja, o dever da sociedade contemporânea para com as futuras gerações. |
| Abstract: | In 2020, the per capita generation of Urban Solid Waste (USW) in Brazil was, on average, 1.07 kg of waste per day, with the Southeast region representing the largest generation (49.7% of USW). Regarding the final disposal of USW, about 60% of the collected waste was sent to sanitary landfills, while 40% was sent to areas of inadequate disposal, such as dumps and controlled landfills, especially in the Northeast region (36, 3% of municipalities) and North 35.6% (36.3% of municipalities). Thus, this article aims to present the responsibility of municipal entities in the legal scope of USW management. In order to achieve that objective, the methodological procedure adopted was a literature review of the related legislation, jurisprudence and doctrine. In addition, this article aims to provide an interface with environmental responsibility, regarding the responsibility of the Public Power for non-compliance with their legal duty to promote the adequate disposal of USW, especially the Municipalities. In short, it is worth mentioning that the environmental damage caused by the inadequate management of USW generates responsibility with the duty to repair the environment. In this context, the Municipality has the competence to contribute with environment preservation, concerning the implementation of guidelines for an effective reduction of environmental damage caused by the inadequate disposal of USW, according to the Federal Constitution of 1988 and the art. 14, § 1 of Law n° 6.938/81. In environmental matters, civil liability is provided in art. 4, item VII, of Law 9,638/81 and it is objective of the integral risk type, so that the person responsible is responsible for the risk of his action or omission without admitting exclusions. Furthermore, it is highlighted that the State is responsible for the damages caused – by action or omission – by its agents. In conclusion, it is reinforced that protection of the environment follows a preservationist prism in order to meet a principle of intergenerational responsibility, which is the duty of contemporary society towards future generations. |
| Palavras-chave: | Dano ambiental Environmental damage Disposição final Final disposal Responsabilização Environmental protection. Tutela ambiental Liability |
| CNPq: | CNPQ::CIENCIAS AGRARIAS::RECURSOS FLORESTAIS E ENGENHARIA FLORESTAL |
| Idioma: | por |
| País: | Brasil |
| Editor: | Instituto Brasileiro De Estudos Ambientais |
| Citação: | SOARES, Alexandra Fátima Saraiva; FRANCO, Rafaela; SILVA, Luís Fernando de Morais; CHIEPPE JÚNIOR, João Baptista; LOPES, Adriana Antunes. Responsabilidade dos municípios na gestão dos resíduos sólidos urbanos. In: CONGRESSO SUL-AMERICANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SUSTENTABILIDADE, 5., 2022, Gramado. Anais [...] . [S.L.]: Instituto Brasileiro de Estudos Ambientais, 2022. p. 1-5. Disponível em: http://www.ibeas.org.br/conresol/5conresol.htm. Acesso em: 07 jun. 2022. |
| Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
| URI: | http://repositorio.ifg.edu.br:8080/handle/prefix/1194 |
| Data do documento: | 20-Mai-2022 |
| Aparece nas coleções: | Eventos realizados extra IFG |
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| trabalho_João Baptista | TRABALHO | 231,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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